O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3193, de 23 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1177-A, de 1995, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos.
LEI Nº 3.193, DE 23 DE MARÇO DE 2001
Autor: Vereador Edson Santos
Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação fará, obrigatoriamente, assinatura de três jornais diários e de duas revistas semanais pelo período letivo para todas as escolas da rede municipal que atuem com o segundo segmento do ensino de primeiro grau.
Parágrafo Único. A escolha dos jornais e revista dar-se-á levando-se em conta a qualidade e os aspectos pedagógicos e quando da existência na região de publicações de bairro, um dos três jornais que trata o caput do art. 1º, será, preferencialmente, aquele da região.
Art. 2º As escolas manterão arquivo dessas publicações pelo período mínimo de um mês.
Art. 3º Normas complementares a esta Lei, necessárias à sua plena execução, serão determinadas em regulamento pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de março de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/03/2001