O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3187, de 19 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 861, de 1998, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho.
LEI Nº 3.187, DE 19 DE MARÇO DE 2001
Autor: Vereador Eliomar Coelho
Art. 1º A construção ou funcionamento de terminais de transportes de passageiros somente será autorizada pelo Poder Executivo se em suas dependências forem instalados bebedouros dotados de água filtrada e gelada.
Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Lei, ficam as Administrações dos terminais obrigadas a manter um bebedouro por, no máximo, cada duzentos metros quadrados de área construída, cabendo-lhes assegurar o bom estado de conservação dos equipamentos e o padrão de qualidade da água, conforme exigência dos órgãos controladores do serviço.
Art. 2º Os terminais de transportes de passageiros em funcionamento no Município do Rio de Janeiro à data de vigência desta Lei que ainda não estiverem de acordo com as determinações do artigo anterior terão prazo de cento e oitenta dias para o fazerem.
Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta Lei ensejará ao infrator a aplicação, pelo Poder Executivo, de multa de cem Ufir.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de março de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/03/2001