O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º , da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3184, de 15 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 638, de 1998, de autoria do Senhor Vereador Paulo Cerri.

 

LEI Nº 3.184, DE 15 DE MARÇO DE 2001

 

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO AO PÚBLICO, DE TOALHAS DESCARTÁVEIS PARA ASSENTOS SANITÁRIOS EM LOCAIS QUE DETERMINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereador Paulo Cerri

 

Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, casas de espetáculos e similares deverão, obrigatoriamente, dispor de toalhas descartáveis para assentos sanitários, em quantidade suficiente para uso de sua clientela.

 

Art. 2º O Poder Público Municipal, por suas instâncias adequadas, tomará as medidas necessárias à fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como, fixará as penalidades a serem impostas aos seus infratores.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de março de 2001.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/03/2001