LEI Nº 3.178, DE 11 de Janeira DE 2001

 

Estima a Receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2001.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º-Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do Capital Social com direito a voto.

 

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

DA RECEITA TOTAL

 

Art. 2º A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 5.586.679.741,00 (cinco bilhões, quinhentos e oitenta e seis milhões, seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e quarenta e um reais), desdobrada nos seguintes agregados:

 

I - Orçamento Fiscal, em R$ 4.623.707.179,00 (quatro bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, setecentos e sete mil, cento e setenta e nove reais);

 

II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 962.972.562,00 (novecentos e sessenta e dois milhões, novecentos e setenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais).

 

Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.

 

Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Da Despesa Total

 

Art. 5º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 5.586.679.741,00 (cinco bilhões, quinhentos e oitenta e seis milhões, seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e quarenta e um reais), desdobrada nos termos do Artigo 8º, incisos I e II, da LEI Nº 3.084, de 2 de agosto de 2000, nos seguintes agregados:

 

I - Orçamento Fiscal, em R$ 3.291.864.232,00 (três bilhões, duzentos e noventa e um milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais);

 

II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.294.815.509,00 (dois bilhões, duzentos e noventa e quatro milhões, oitocentos e quinze mil e quinhentos e nove reais).

 

Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o artigo 15 da LEI Nº 3.084, de 2 de agosto de 2000, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei.

 

Art. 8º- Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar e transferir saldos de dotações consignadas às unidades orçamentárias e aos respectivos Programas de Trabalho, em virtude de alteração da estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de organismo da administração direta, indireta ou fundacional instituída pelo Poder Público Municipal, nos casos em que é dispensada a aprovação do Poder Legislativo, conforme inciso III do artigo 11 da LEI Nº 3.084, de 2 de agosto de 2000, ou em decorrência de legislação específica.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da LEI Nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a vinte e cinco por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, criando, se necessário, naturezas da despesa dentro das unidades orçamentárias existentes, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I - anulação parcial ou total de dotações;

 

II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

 

III - excesso de arrecadação em bases constantes.

 

Parágrafo Únicoº - Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 10 O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:

 

I - atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

 

II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

 

III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios e royalties do Petróleo;

 

IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde e Saneamento, Assistência e Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Merenda Escolar e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

 

V - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2000, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

 

VI - alocar recursos resultantes de variação monetária ou cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, exclusivamente aos projetos ou atividades, originalmente programados;

 

VII - efetuar realocações de dotações dentro do mesmo grupo de despesa por projeto/atividade.

 

Art. 11 Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a suplementar dotações das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde em decorrência de:

 

I - transferências financeiras do Estado, referentes ao Salário-Educaçãoº - quota estadual;

 

II - alteração dos tetos financeiros da Gestão Plena, fixados para o Município do Rio de Janeiro em Portarias Ministeriais, em virtude de municipalização de novas unidades federais.

 

Parágrafo Único. Os atos de abertura de crédito de que trata o caput deste artigo excluem-se das restrições impostas no artigo 9º

 

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

Art. 12 A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas e sociedades de economia mista, observada a programação em Anexo a esta Lei, é fixada em R$ 97.385.362,00 (noventa e sete milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais) conforme definido no Anexo V desta Lei.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 14 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

Art. 16 As transferências financeiras, destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município, estarão disponíveis até o dia 10 de cada mês.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO Único

 

Art. 17 Poderão ser realizadas alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o Órgão no qual ocorra a mudança.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra-garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

 

Art. 20 Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos Artigos 29 e 30 da LEI Nº 3.084, de 2 de agosto de 2000.

 

Art. 21 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o Artigo 44 da LEI Nº 3.084, de 2 de agosto de 2000.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/01/2001

 

ANEXO I

ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITAS DO TESOURO

5.164.874.668

1.1 Receitas Correntes

4.956.490.864

1.2 Receitas de Capital

208.383.804

2. RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS PELAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

350.494.796

2.1 Receitas Correntes

298.299.039

2.2 Receitas de Capital

52.195.757

3. RECEITAS DE GERAÇÃO PRÓPRIA DAS EMPRESAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

71.310.277

3.1 Receitas Correntes

67.260.277

3.2 Receitas de Capital

4.050.000

TOTAL DE CORRENTES =>

5.322.050.180

TOTAL DE CAPITAL =>

264.629.561

TOTAL GERAL =>

5.586.679.741

 

ANEXO II

ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL COM DETALHAMENTO POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM DOS RECURSOS

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

R$  1,00

Especificação

Recursos do Tesouro

%

Recursos de Outras Fontes

%

Total

%

Receitas Correntes

4.956.490.864

95,96

365.559.316

86,66

5.322.050.180

95,26

Receita Tributária

1.951.736.000

37,78

1.951.736.000

34,93

Receita de Contribuições

151.970.621

36,02

151.970.621

2,72

Receita Patrimonial

124.961.678

2,41

110.967.626

26,30

235.929.304

4,22

Receita Industrial

4.768.378

1,13

4.768.378

0,08

Receita de Serviços

195.184

81.261.420

19,26

81.456.604

1,45

Transferências Correntes

2.267.882.857

43,90

2.411.653

0,57

2.270.294.510

40,63

Outras Receitas Correntes

611.715.145

11,84

14.179.618

3,36

625.894.763

11,20

Receitas de Capital

208.383.804

4,03

56.245.757

13,33

264.629.561

4,73

Operações de Crédito

207.769.804

4,02

2.650.000

0,62

210.419.804

3,76

Alienação de Bens

32.297.060

7,65

32.297.060

0,57

Amortização de Empréstimos

614.000

0,01

21.298.697

5,04

21.912.697

0,39

Transferências de Capital

Outras Receitas de Capital

TOTAL =>

5.164.874.668

100,00

421.805.073

100,00

5.586.679.741

100,00

 

ANEXO III

DESPESA POR FUNÇÃO

 

R$  1,00

Função

Recursos do Tesouro

%

Recursos de Outras Fontes

%

Total

%

01º - LEGISLATIVA

205.589.462

3,98

205.589.462

3,68

02º - JUDICIÁRIA

40.566.639

0,79

40.566.639

0,73

03º - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

1.157.496.526

22,41

11.837.084

2,81

1.169.333.610

20,93

06º - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

109.858.360

2,13

958.900

0,23

110.817.260

1,98

08º - EDUCAÇÃO E CULTURA

956.175.926

18,51

6.541.226

1,55

962.717.152

17,23

10º - HABITAÇÃO E URBANISMO

479.968.481

9,29

21.482.592

5,09

501.451.073

8,98

11º - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

65.924.469

1,28

13.534.045

3,21

79.458.514

1,42

13º - SAÚDE E SANEAMENTO

1.089.334.439

21,09

14.348.000

3,40

1.103.682.439

19,76

14º - TRABALHO

14.101.829

0,27

14.101.829

0,25

15º - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

934.394.556

18,09

338.903.226

80,35

1.273.297.782

22,79

16º - TRANSPORTE

108.463.981

2,10

14.200.000

3,37

122.663.981

2,20

Subtotal =>

5.161.874.668

99,94

421.805.073

100,00

5.583.679.741

99,95

99º - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

3.000.000

0,06

3.000.000

0,05

Total =>

5.164.874.668

100,00

421.805.073

100,00

5.586.679.741

100,00

 

ANEXO IV

DESPESA POR PODER/ÓRGÃO

 

R$ 1,00

Órgão

Recursos do Tesouro

%

Recursos de Outras Fontes

%

Total

%

Poder Legislativo

20º - CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

155.607.568

3,01

155.607.568

2,79

21º - TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

49.981.894

0,97

49.981.894

0,89

Subtotal =>

205.589.462

3,98

205.589.462

3,68

Poder Executivo

10º - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

13.935.427

0,27

4.991.642

1,18

18.927.069

0,34

11º - GABINETE DO PREFEITO

504.298.531

9,76

42.822.142

10,15

547.120.673

9,79

12º - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

17.246.581

0,33

17.246.581

0,31

13º - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

620.815.236

12,02

333.040.348

78,96

953.855.584

17,07

14º - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

92.417.866

1,79

92.417.866

1,65

15º - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

288.657.788

5,59

5.264.448

1,25

293.922.236

5,26

16º - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

765.310.008

14,82

200.000

0,05

765.510.008

13,70

17º - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

136.932.308

2,65

8.272.878

1,96

145.205.186

2,60

18º - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

974.876.129

18,88

974.876.129

17,45

19º - SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CIÊNCIA E TECNOLOGIA

2.014.243

0,04

2.014.243

0,04

22º - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

45.695.407

0,88

45.695.407

0,82

23º - SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO

28.107.614

0,54

920.000

0,22

29.027.614

0,52

24º - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

57.322.058

1,11

5.052.734

1,20

62.374.792

1,12

25º - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

51.739.558

1,00

51.739.558

0,93

26º - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO

14.421.487

0,28

14.421.487

0,26

27º - SECRETARIA ESPECIAL DE TRANSPORTES

3.618.219

0,07

3.618.219

0,06

28º - SECRETARIA ESPECIAL DE PROJETOS ESPECIAIS

501.914

0,01

501.914

0,01

29º - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO

52.458.214

1,02

14.200.000

3,37

66.658.214

1,19

30º - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

83.905.737

1,62

7.040.881

1,67

90.946.618

1,63

31º - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

974.202.924

18,86

974.202.924

17,44

32º - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

225.623.067

4,37

225.623.067

4,04

33º - SECRETARIA ESPECIAL DE TURISMO

248.500

0,00

248.500

0,00

34º - SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

1.099.375

0,02

1.099.375

0,02

35º - SECRETARIA ESPECIAL DE MONUMENTOS PÚBLICOS

837.015

0,02

837.015

0,01

Subotal =>

4.956.285.206

95,96

421.805.073

100,00

5.378.090.279

96,27

98º - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

3.000.000

0,06

0

0,00

3.000.000

0,05

Total =>

5.164.874.668

100,00

421.805.073

100,00

5.586.679.741

100,00

 

ANEXO V

Investimentos das Empresas e Sociedades de Economia Mista

 

R$ 1,00

Órgão/ Unidade Orçamentária

Recursos do Tesouro

%

Recursos de Outras Fontes

%

Total

%

10º - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

624.000

7,99

624.000

0,64

1051º - IMPRENSA DA CIDADE

624.000

7,99

624.000

0,64

11º - GABINETE DO PREFEITO

3.355.000

3,75

1.772.940

22,70

5.127.940

5,27

1151º - COMLURB

1.380.000

1,54

1.400.000

17,92

2.780.000

2,85

1152º - RIOCENTRO

25.000

0,32

25.000

0,03

1153º - IPLANRIO

1.145.000

1,28

160.000

2,05

1.305.000

1,34

1154º - VIGILÂNCIA

830.000

0,93

187.940

2,41

1.017.940

1,05

15º - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

80.176.277

89,51

2.711.182

34,71

82.887.459

85,11

1551º - RIOURBE

73.551.677

82,11

61.182

0,78

73.612.859

75,59

1552º - RIOLUZ

6.621.000

7,39

2.650.000

33,92

9.271.000

9,52

1553º - RIOCOP

3.600

0,00

3.600

0,00

16º - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

440.000

0,49

20.000

0,26

460.000

0,47

1651º - MULTIRIO

440.000

0,49

20.000

0,26

460.000

0,47

29º - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO

1.771.000

1,98

1.747.525

22,37

3.518.525

3,61

2951º - CET-RIO

1.771.000

1,98

1.747.525

22,37

3.518.525

3,61

30º - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

3.831.400

4,28

936.038

11,98

4.767.438

4,90

3051º - RIOFILME

2.990.000

3,34

936.038

11,98

3.926.038

4,03

3052º - RIOTUR

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0,94

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