LEI Nº 317, DE 12 DE ABRIL DE 1982

 

Autoriza o Poder Executivo a tornar obrigatório nos veículos de transportes coletivos a reservar em local privilegiado, assentos em cada lado do veículo para deficientes físicos, gestantes, pessoas idosas e pessoas acompanhadas de crianças até 5 (cinco) anos e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Jorge Felippe

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 317, de 12 de abril de 1982, oriunda do Projeto de Lei nº 652, de 1980, de autoria do Vereador Jorge Felippe.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatório nos veículos de Transportes Coletivos - Ônibus e Metrô a reservar em local privilegiado, 2 (dois) assentos de cada lado do veículo, quando ônibus, e 4 (quatro) assentos de cada lado do vagão, quando metrô, para serem utilizados por Deficientes Físicos, Gestantes, Pessoas Idosas, ou Pessoas acompanhadas de crianças até 5 (cinco) anos de idade.

 

Parágrafo Único. Os assentos destinados a tais pessoas, deverão ter tonalidade diferente e acima deles deverá ser afixado em local visível, um cartaz com os seguintes dizeres:

 

"Você não está proibido de sentar-se nestes lugares, mas lembre-se que eles são destinados a deficientes físicos, gestantes, pessoas idosas e pessoas acompanhadas de crianças até 5 (cinco) anos - colabore!!"

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a tornar proibido o uso de roletas nos veículos de Transportes Coletivos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de abril de 1982.

 

LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/04/1982.