Autor: Vereador Edson Santos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os Hospitais e Postos de Saúde da Rede Pública do Município a fixarem no quadro de aviso, em local de visibilidade inequívoca, a relação funcional da unidade de saúde nas condições que menciona:
I - relação completa de médicos e odontólogos com respectivas especialidades;
II - data e horário de atendimento de cada médico e odontólogo;
III - relação dos demais servidores, com suas funções e horários de trabalho.
Art. 2º A relação da equipe escalada para o plantão diário será exposta independente do que trata o caput do artigo 1º, contendo o nome e matrícula funcional de todos os plantonistas.
Art. 3º Os servidores com cargos de direção da unidade de saúde responderão pelo não cumprimento desta Lei, civil, penal e administrativamente, na forma dos artigos 169 a 184, capítulos IV e V do Título VIII da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/12/2000