Autor: Vereador Mesquita Braulio
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com recursos próprios da Secretaria Municipal de Educação, "Feira da Criatividade Estudantil", para os alunos de 1º grau da Rede Municipal e de colégios particulares.
Art. 2º A finalidade da "Feira da Criatividade Estudantil", será de apresentar trabalhos, em todos os campos do Ensino, de autoria dos estudantes.
Parágrafo Único. Não será permitido qualquer tipo de comércio no desenvolvimento da Feira.
Art. 3º A "Feira da Criatividade Estudantil" deverá ter como local de realização, uma unidade ampla, arejada, de livre acesso ao público e que pertença ao município ou tenha sido cedido para esta finalidade.
Art. 4º A "Feira da Criatividade Estudantil" será realizada, de preferência, no mês de outubro de cada ano e sua duração não deverá ultrapassar de uma semana.
Art. 5º Cada unidade escolar interessada terá um espaço reservado para instalação de seus "stands".
Art. 6º A divulgação da "Feira da Criatividade Estudantil" deverá também, pertencer aos alunos de cada uma das unidades escolares.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1977
MARCOS TAMOYO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/10/1977.