LEI Nº 3.017, DE 13 DE ABRIL DE 2000

 

Dispõe sobre o vencimento-base da categoria funcional de Professor do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento-base do nível inicial da categoria funcional de Professor II será fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a partir de 1 de junho, observada, nos demais níveis da tabela estipendial aplicável ao Magistério, a diferença percentual instituída pela Lei n. 1.881, de 23 de julho de 1992l.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir gratificação, através de encargos especiais, no valor mínimo de oitenta reais, para os professores que atuam no ensino especial, cujo recebimento será vinculado à participação em atividades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2000, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/04/2000