Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As competências atribuídas ao Grupo Executivo do Corredor Cultural, Conselho Consultivo do Corredor Cultural e Escritório Técnico do Corredor Cultural, estabelecidas na Lei nº 1139, de 14 de dezembro de 1987, passam a ser exercidas pelo Departamento Geral de Patrimônio Cultural, órgão da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. Em conseqüência da transferência referida no caput, são extintos o Grupo Executivo do Corredor Cultural, o Conselho Consultivo do Corredor Cultural e o Escritório Técnico do Corredor Cultural.
Art. 2º Fica alterada a redação do parágrafo terceiro do art. 2º da Lei 1139/87, nos seguintes moldes:
"Art. 2º omissis
Art. 3º Ficam igualmente alterados os seguintes artigos, parágrafos e alíneas da Lei nº 1139/87:
"Art. 4º Qualquer modificação de uso, quaisquer obras de alteração interna e quaisquer licenças de renovação ou colocação de letreiros, anúncios ou engenhos de publicidade em imóveis abrangidos pela Zona Especial do Corredor Cultural somente serão aprovados pelos órgãos competentes da Prefeitura após audiência do Departamento Geral de Patrimônio Cultural.
Art. 5º
As isenções de impostos e taxas municipais de que tratam os artigos
12, XIV, 61, I, e 144 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985, só serão
concedidas pelos órgãos competentes da Prefeitura após prévia audiência do
Departamento Geral de Patrimônio Cultural, quando se tratar de imóveis
atingidos pela Zona Especial do Corredor Cultural.
Art. 6º
Compete ao Departamento Geral de Patrimônio Cultural, além de outras
atribuições legais:
a) acompanhar a
execução das obras e instalações, bem como a aquisição de equipamentos e
mobiliário urbano destinado ao Corredor Cultural;
b) zelar pela
manutenção física e operacional do Corredor Cultural, requisitando dos órgãos
municipais os serviços de sua competência, e pleitear os serviços de
competência extramunicipal;
c) propor ao
Secretário Municipal de Cultura, para apreciação da Câmara Municipal,
alterações na Zona Especial do Corredor Cultural;
d) elaborar o
calendário dos eventos culturais, sociais e turísticos do Corredor Cultural;
e) promover os meios
financeiros necessários à realização dos programas e das atividades culturais
pertinentes do Corredor Cultural, incluídas as dotações com esse fim a serem
consignadas a cada exercício no Orçamento Anual e no Orçamento Plurianual do
Município.
Art. 7º
O Departamento Geral de Patrimônio Cultural estabelecerá um programa
prioritário para a conservação, manutenção e recuperação de imóveis situados na
área objeto da presente Lei, cuidando-se inclusive da preservação contra
sinistros, relacionando e expedindo intimações, através dos órgãos competentes,
aos responsáveis pelos referidos imóveis.
§ 1º Quando
se tratar de imóveis próprios federais, estaduais ou municipais cedidos a
terceiros, a qualquer título, o não-atendimento das exigências estabelecidas no
presente artigo, pelos ocupantes dos referidos imóveis, implicará a sua
interdição e o cancelamento do alvará da atividade desenvolvida, quando for o
caso, por interesse de preservação do patrimônio edilício, ficando o Poder
Executivo autorizado a providenciar os necessários entendimentos para que a
nova cessão de uso seja vinculada à recuperação do imóvel.
§ 2º O
Poder Executivo fica autorizado a promover as transações necessárias para a
recuperação de imóveis próprios federais e estaduais ocupados por órgãos
públicos e estabelecer um programa de exercício de 1988 de recuperação de
imóveis municipais utilizados pelos órgãos municipais."
Art. 4º Ficam mantidos, integralmente, os arts. 1º, 2º, § 1º e incisos, § 2º e incisos, e 3º, todos da Lei nº 1139/87.
Art. 5º Fica revogado o art. 8º da Lei nº 1139/87.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas da Lei nº 1139/87 que confrontem com os termos da presente.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/01/2000