LEI Nº 299, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981
Autor: Vereador Barcellos Netto
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2, de 11 de dezembro de 1981, oriunda do Projeto de Lei nº 761, de 1981, autoria do Vereador Barcellos Netto.
Art. 1º Fica autorizado o Executivo a aceitar, através de órgãos competentes da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, as ruas de vila aprovadas há mais de 10 (dez) anos que já tenham condições mínimas de urbanização, ou seja, tenham os serviços de colocação meios-fios, galeria de águas pluviais e abastecimento de água potável executados.
Art. 2º Nas ruas de vila aprovadas há mais de 10 (dez) anos com condições mínimas de urbanização, fica dispensada a pavimentação especificada e exigida a pavimentação a saibro compactado, nas zonas em que este tipo de pavimentação é aceito.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 1981.
LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/12/1981.