O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2

 

.959, de 30 de dezembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 759-A, de 1998, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.

 

LEI Nº 2.959, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre o tráfego de caminhões e carretas na Avenida Brasil e dá outras providências.

 

Art. 1º O tráfego de caminhões de carga, carretas, caminhões tanques e caminhões cegonha na Avenida Brasil, via sob administração municipal, será permitido no horário das 22:00h as 06:00h.

 

Parágrafo Único. Excluem-se das disposições contidas no caput os veículos de dois eixos, utilizados exclusivamente no transporte de hortifrutigranjeiros e alimentos perecíveis, destinados ao abastecimento da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Os caminhões transportadores de cargas tóxicas, nocivas ao meio ambiente, terão sua circulação limitada ao horário de 22:00h as 02:00h e restrito à utilização das vias laterais às faixas de rolamento principais.

 

Parágrafo Único. Nas áreas que não disponham de vias laterais, a circulação dos veículos mencionados no caput faz-se-á, obrigatoriamente, na faixa da direita.

 

Art. 3º A infrigência ao disposto nesta Lei acarretará a apreensão do veículo, seu deslocamento para depósito municipal e sua retenção até o início do horário permitido para sua circulação.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1999.

 

GERSON BERGHER

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/2000.