O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2.958, de 30 de dezembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 658-A, de 1998, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Cerruti.
LEI Nº 2.958, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999
Art. 1º Todos os cadernos editados no âmbito do Município do Rio de Janeiro deverão conter obrigatoriamente nas contracapas as letras do Hino Nacional Brasileiro e do Hino à Bandeira.
Art. 2º As escolas municipais só poderão utilizar cadernos que contenham nas contracapas as letras do Hino Nacional e da Bandeira.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1999.
GERSON BERGHER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/2000.