LEI Nº 2.949, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Autoriza o Poder Executivo a criar grupo itinerante composto por profissionais de saúde das áreas oftalmológica e otorrinolaringológica, para proceder exames de acuidade visual e auditiva nos alunos da rede oficial de ensino público do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Ibrahim Hannas

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar grupo itinerante, formado por profissionais de saúde das áreas oftalmológica e otorrinolaringológica, para efetuar exames de acuidade visual e auditiva nos alunos das escolas municipais.

 

Parágrafo Único. Os exames serão oferecidos gratuitamente aos alunos devidamente matriculados.

 

Art. 2º O grupo itinerante deverá obrigatoriamente ser composto por, no mínimo, um médico oftalmologista, um médico otorrinolaringologista, um fonoaudiólogo, um enfermeiro ou auxiliar de enfermagem e um motorista.

 

Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde, cronograma para o cumprimento do disposto no art. 1º, cabendo a esta última, fornecer o pessoal qualificado e todo o material necessário.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá fornecer, através de seu órgão de assistência social ou por convênios com instituições públicas ou privadas de assistência social, as lentes corretoras (óculos) ou aparelhos auditivos aos alunos cujos pais ou responsáveis comprovadamente não possuam recursos para sua aquisição.

 

Art. 5º Deverá ser fornecido aos pais ou responsáveis, o resultado dos exames, juntamente com um cartão com os dados do aluno.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/12/1999.