O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2.923, de 11 de novembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 1341, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Otavio Leite.
LEI Nº 2.923, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999
Art. 1º Fica instituído o Projeto Pró-educação,
para apoio à rede municipal de ensino público, visando à obtenção de benefícios
para as unidades escolares, através do custeio ou execução direta de obras em
geral, aquisição de equipamentos e execução de serviços, às expensas de pessoas
jurídicas contribuintes municipais, que poderão, como contrapartida, amortizar
o pagamento de tributos e realizar divulgação publicitária, tudo nos termos do
disposto nesta Lei.
Art. 1º Fica instituído o Projeto Pró-Educação, para apoio à rede municipal de ensino público e às creches com convênio ativo com o Município do Rio de Janeiro, visando à obtenção de benefícios para as unidades escolares, através do custeio ou execução direta de obras em geral, aquisição de equipamentos e execução de serviços, às expensas de pessoas físicas ou jurídicas contribuintes municipais, que poderão, como contrapartida, amortizar o pagamento de tributos e realizar divulgação publicitária, nos termos do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6.629, de 29 de agosto de 2019)
Parágrafo Único. Permitir-se-á a formação de grupos de contribuintes para realização de um mesmo projeto de benefícios. (Redação dada pela Lei n° 6.629, de 29 de agosto de 2019)
Art. 2º Os benefícios que podem ser objeto do Projeto Pró-educação são os seguintes:
I - obras em geral:
a) reformas, parciais ou totais;
b) acréscimos em unidades existentes;
c) construção de novas unidades;
II - equipamentos:
a) diretamente vinculados à infra-estrutura necessária ao funcionamento das unidades escolares;
b) vinculados à utilidade pedagógica;
III - serviços:
a) de conservação;
b) pedagogicamente úteis.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, os benefícios
representados pelas obras e equipamentos adquiridos, bem como pelos serviços
prestados revertem ao patrimônio municipal.
Parágrafo Único. Os
benefícios representados pelas obras e equipamentos adquiridos, bem como pelos
serviços prestados, revertem à creche conveniada ou ao patrimônio municipal,
nos casos relacionados à rede municipal de ensino público. (Redação dada
pela Lei n° 6.629, de 29 de agosto de 2019)
Art. 3º Para a implementação do Pró-educação,
fica criado certificado, a ser expedido por órgão competente do Município em
favor do contribuinte municipal, no valor correspondente a noventa e cinco por
cento dos recursos por ele investidos na unidade escolar.
Art. 3º Para implementação do
Pró-Educação, fica criado certificado, a ser expedido por órgão competente do
Município em favor do contribuinte municipal, no valor correspondente aos
recursos por ele investidos, conforme o art. 2º, na unidade da rede municipal
de ensino público ou creche conveniada. (Redação dada pela Lei n° 6.629, de 29 de
agosto de 2019)
§ 1º Os certificados a que se refere o caput serão expressos em Unidades Fiscais de Referência-UFIR, ou no padrão fiscal que venha a substituí-lo, e terão por finalidade o abatimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, vencidos e vincendos, e poderão ser utilizados de forma parcelada.
§ 2º A emissão dos certificados somente se
efetivará após a aceitação definitiva dos benefícios, tipificados no art. 2º
desta Lei, por parte da autoridade municipal competente.
§ 2º A emissão dos certificados somente se
efetivará após prestação de contas, referente à conclusão ou entrega dos
benefícios descritos no art. 2º, ao órgão competente da Prefeitura e envio da
mesma, para fins de auditoria, à inspetoria especializada do Tribunal de Contas
do Município.
(Redação dada pela Lei n° 6.629, de 29 de agosto de 2019)
§ 3º Os certificados terão prazo de validade de dois anos, sendo intransferíveis e inegociáveis.
Art. 4º A lei orçamentária fixará anualmente, em rubrica própria, o valor máximo a ser captado pelo Pró-educação, mediante a emissão de certificados, a serem oferecidos às empresas interessadas.
Art. 5º Os valores captados anualmente pelo Pró-educação serão registrados, para efeito orçamentário, como integrantes do percentual contábil relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 6º O Poder Executivo divulgará, em edital
próprio publicado no Diário Oficial do Município, para conhecimento e
informação aos contribuintes em geral, a relação dos benefícios necessários ao
aperfeiçoamento das condições de ensino das unidades escolares, contendo os
respectivos e específicos orçamentos, especificações técnicas, planilhas de
custos, plantas e demais informações sobre as obras, equipamentos e serviços, a
serem oferecidos aos potenciais participantes do Pró-educação.
Art. 6º O Poder Executivo divulgará, em edital próprio publicado no Diário Oficial do Município, para conhecimento e informação aos contribuintes em geral, a relação dos benefícios necessários ao aperfeiçoamento das condições de ensino das creches conveniadas e unidades da rede municipal de ensino público, contendo as seguintes informações: (Redação dada pela Lei n° 6.629, de 29 de agosto de 2019)
I - descrição das necessidades da unidade escolar e do objetivo a ser alcançado pelo benefício proposto; (Redação dada pela Lei n° 6.629, de 29 de agosto de 2019)
II - orçamento e planilhas de custo; (Redação dada pela Lei n° 6.629, de 29 de agosto de 2019)
III - especificações técnicas; (Redação dada pela Lei n° 6.629, de 29 de agosto de 2019)
IV - projeto executivo, em caso de obra. (Redação dada pela Lei n° 6.629, de 29 de agosto de 2019)
§ 1º O edital explicitará as condições de prestação de contas ao órgão competente da Prefeitura e posterior envio à inspetoria especializada do Tribunal de Contas do Município. (Redação dada pela Lei n° 6.629, de 29 de agosto de 2019)
§ 2º Será publicado, no
Diário Oficial do Município, o prazo para que as creches conveniadas enviem
suas propostas de benefícios que, posteriormente, integrarão a relação descrita
no caput. (Redação dada pela Lei n° 6.629, de 29 de agosto de
2019)
Art. 7º Todos os procedimentos do Pró-educação deverão observar os princípios que regem a Administração Pública, em especial os da impessoalidade, da igualdade e da publicidade.
Art. 8º Na hipótese de mais de um contribuinte requerer a responsabilidade pelo mesmo lote de benefícios, será escolhido o mais vantajoso para o Município, considerando-se para esse fim a proposta que represente o menor valor de amortização de tributos.
Art. 9º Fica assegurado à empresa integrante do Pró-educação a possibilidade de ampla divulgação publicitária quanto à sua participação, inclusive pela afixação de placa indicativa na própria unidade escolar beneficiada, em local de ampla visibilidade, observadas, as dimensões máximas de dois metros de largura por um metro de altura.
Parágrafo Único. A adesão ao Pró-educação proporcionará, ainda, o direito ao uso publicitário do título "Empresa Amiga da Escola", que poderá ser utilizado sob a forma de selo em seus produtos e nos instrumentos publicitários que utilize, pelo prazo de dois anos, contados da aceitação dos benefícios.
Art. 10 É vedada a participação, no Pró-educação, de empresas que fabriquem bebidas alcoólicas ou cigarros, ou cujo produto, a critério do Conselho Municipal de Educação, atente contra a boa formação dos jovens.
Art. 11 Os Conselhos Escola-Comunidade-CEC,
acompanharão o Projeto referente à sua unidade escolar específica, podendo,
inclusive, promover contatos com contribuintes, visando adesões ao
Pró-educação.
Art. 11 Os Conselhos Escola-Comunidade CEC acompanharão as ações do projeto referentes às suas unidades da rede municipal de ensino público, podendo, inclusive, promover contatos com contribuintes visando adesões ao Pró-Educação. (Redação dada pela Lei n° 6.629, de 29 de agosto de 2019)
Art. 12 A participação no Pró-educação não interfere em qualquer benefício ou abatimento em vigor, a que, eventualmente, a empresa tenha direito como participante de outros projetos, programas ou parcerias com o Município.
Art. 13 Fica autorizada a criação de comissão,
a ser integrada por servidores do Poder Executivo, com a incumbência de
apreciar e aprovar os benefícios a cargo da pessoa jurídica participante do
Pró-educação, inclusive quanto às respectivas características, especificações,
quantidades e valores.
Art. 13 Fica autorizada a
criação de comissão, a ser integrada por servidores do Poder Executivo, com a incumbência
de apreciar e aprovar, mediante embasamento técnico e critérios objetivos, os
benefícios a cargo de pessoas físicas ou jurídicas, ou grupos destas,
participantes do Pró-Educação. (Redação dada pela Lei n° 6.629, de 29 de agosto de
2019)
Art. 14 O contribuinte, dentro do prazo fixado em lei para pagamento do tributo correspondente, deverá fazê-lo mediante processo administrativo, ficando excluída a possibilidade de pagamento pela rede bancária, sem prejuízo dos prazos regulares para a quitação do tributo.
Art. 14-A A creche conveniada que tiver prestação de contas reprovada pelo órgão competente da Prefeitura ou pelo Tribunal de Contas do Município não mais poderá participar, pelo período de dois anos, do programa Pró-Educação e, caso emitidos, os respectivos certificados, descritos no art. 3º, serão anulados. (Redação dada pela Lei n° 6.629, de 29 de agosto de 2019)
Parágrafo Único. Serão anulados os certificados referentes a benefícios de unidades da rede municipal de ensino público que tiverem suas prestações de contas rejeitadas pelo órgão competente da Prefeitura ou pelo Tribunal de Contas do Município. (Redação dada pela Lei n° 6.629, de 29 de agosto de 2019)
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1999.
GERSON BERGHER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/11/1999.