LEI Nº 2.920, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre a reserva de percentual de tabuletas e painéis eletrônicos em espaço público para divulgação gratuita de espetáculos artísticos.

 

Autor: Vereador Rogério Cardoso Salgadinho

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas que exploram a publicidade em tabuletas (outdoors), ou em painéis eletrônicos, localizados em espaço público concedido pela Prefeitura, reservarão percentual do número total de placas ou de tempo de exibição, para divulgação gratuita de espetáculos artísticos de caráter cultural:

 

I - no caso de tabuletas serão reservados dez por cento calculados sobre o número total de quadros;

 

II - no caso de painéis eletrônicos, será considerado o percentual de dez por cento calculado sobre o tempo de exposição diária das mensagens publicitárias comercializadas.

 

Art. 2º Fica vedado o pagamento, compensatório ou não, de toda e qualquer subvenção ou subsídio às entidades referidas no art. 1º, pelo cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura regulamentará o que dispõe este diploma legal, resguardados os preceitos da legislação pertinente em vigor.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/11/1999.