O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2.919, de 5 de novembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 709, de 1998, de autoria do Senhor Vereador Áureo Ameno.

 

LEI Nº 2.919, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre tratamento odontológico para portadores da síndrome da imunodeficiência adquirida, e dá outras providências.

 

Art. 1º O Poder Executivo, nos termos do Adendo I da Lei nº 2.613, de 30 de dezembro de 1997, adotará as medidas necessárias à implantação de unidade destinada ao atendimento odontológico exclusivo a pessoas portadoras do vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.

 

Art. 2º A unidade terá a finalidade de fornecer gratuitamente tratamento em dentística, periodontia, prótese, cirurgia e de emergência àqueles pacientes, cadastrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Parágrafo Único. A unidade deverá manter uma equipe para atendimento noturno de emergência, entre as dezoito e as oito horas, para o qual não se exigirá o cadastramento prévio.

 

Art. 3º A unidade deverá funcionar na zona central da cidade, preferencialmente em próprio municipal e próximo a uma estação do metropolitano.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá campanha de divulgação da unidade, suas atividades e formas de atendimento.

 

§ 2º O imóvel em que funcionar a unidade não deverá apresentar qualquer indicação externa de sua finalidade.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias definidas no Programa de Trabalho 1801.13754282.319 da Lei Orçamentária, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no sentido de obter recursos para a construção ou reforma do imóvel necessário, instalação e operação da unidade.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1999.

 

GERSON BERGHER

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/11/1999.