LEI Nº 2.918, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 2.918, de 29 de outubro de 1999, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 14 de outubro de 1999, rejeitou o veto parcial ao art. 4º da citada Lei.

 

Autoriza o Poder Executivo a implantar ponto final de linhas de ônibus, próximo aos conjuntos habitacionais.

 

Autor: Vereador Waldir Abrão

 

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a implantar ponto final de linhas de ônibus, próximo aos conjuntos habitacionais que possuam em média mil moradores.

 

Art. 2º Na definição das linhas de ônibus a serem criadas e seus itinerários deverão participar as associações de moradores dos bairros da área a ser atendida.

 

Art. 3º A Superintendência Municipal de Transportes Urbanos-SMTU ficará responsável pela implantação das linhas de ônibus.

 

Art. 4º A atribuição de permissão ou concessão para a exploração do serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, pelas empresas permissionárias ou concessionárias, será realizada mediante concorrência pública e serão selecionadas pelo menos duas das empresas que melhor atenderem às especificações do respectivo edital.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/11/1999.