LEI Nº 2.915, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999

 

Dispõe sobre a cobrança pelo Município À Companhia de Serviços de Eletricidade-Light do Rio de Janeiro, do Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU e aluguéis dos terrenos onde estão implantados os postes, as linhas, as subestações e as estações retransmissoras de energia elétrica e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Ely Patrício

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo providenciará a cobrança junto à Companhia de Serviços de Eletricidade-Light do Rio de Janeiro, do Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU e aluguéis dos terrenos onde estão implantados os postes da fiação de energia elétrica, as torres das linhas de alta tensão, as subestações e as estações retransmissoras de energia elétrica.

 

§ 1º A Prefeitura, através do órgão municipal competente, providenciará as medições necessárias para embasar a cobrança prevista no caput deste artigo, determinando os preços incidentes, tanto nas subestações, quanto nas linhas de torres e postes existentes no Município.

 

§ 2º A empresa terá o prazo de sessenta dias, após definidas as medições e os preços, para adequar seus procedimentos e se preparar para o pagamento da locação de que trata o presente artigo.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/11/1999.