O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2.883, de 14 de outubro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 720, de 1998, de autoria do Senhor Vereador Aloísio Freitas.
LEI Nº 2.883 DE 14 DE OUTUBRO DE 1999
Autor: Vereador Aloísio Freitas.
Art. 1º Fica incluído no currículo de quinta a oitava série do Ensino Fundamental o ensino de Ciências Políticas.
Art. 2º A disciplina a que alude o artigo anterior, será ministrada preferencialmente por professor licenciado em História.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei o Poder Executivo utilizará professores pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º A carga horária e o conteúdo programático da disciplina serão estabelecidos em ato da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito no início do ano letivo seguinte a sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 1999
ALEXANDRE CERRUTI
Presidente em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/10/1999.