Autor: Vereador Lysâneas Maciel
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os prédios comerciais, residenciais e públicos obrigados a instalarem luz de emergência no interior dos elevadores.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º acarretará as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 300 Ufir’s - Unidades Fiscais de Referência;
III - 600 Ufir’s em caso de reincidência;
IV - interdição dos elevadores.
Art. 3º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/09/1999.