LEI Nº 2.872, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre a instalação de luz de emergência no interior de elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos.

 

Autor: Vereador Lysâneas Maciel

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os prédios comerciais, residenciais e públicos obrigados a instalarem luz de emergência no interior dos elevadores.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º acarretará as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa de 300 Ufir’s - Unidades Fiscais de Referência;

 

III - 600 Ufir’s em caso de reincidência;

 

IV - interdição dos elevadores.

 

Art. 3º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/09/1999.