Autor: Vereador Ibraim Hannas
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece a obrigatoriedade de exposição em lugares de fácil visibilidade nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino Público, dos malefícios causados pelas drogas, bebidas alcoólicas, fumo, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.
Art. 2º Todo material informativo a ser produzido sobre drogas, fumo, bebidas alcoólicas, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, deverá obrigatoriamente ser apreciado e aprovado pelos centros especializados e de referência em alcoolismo, toxicomania, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, e pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º Após aprovado pelos centros especializados deverá ainda, todo o material produzido, ser submetido a avaliação e aprovação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Para cumprimento integral desta Lei, será observado o disposto no art. 4º, Título I do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 30, inciso XXII, d, da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/09/1999.