O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, não exercida a disposição
do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2861, de 21 de setembro de 1999,
oriunda do Projeto de Lei nº 851-A, de 1998, de autoria do Senhor Vereador
Gilberto Palmares.
LEI Nº 2.861, DE 21 DE SETEMBRO 1999
Determina obrigações às agências bancárias em relação aos
seus usuários e dá outras providências.
Art. 1º Fica determinado que
as agências bancárias deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal
suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja
efetivado em tempo razoável.
§ 1º Entende-se
atendimento em tempo razoável, como mencionado no caput, o prazo máximo de
vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em véspera ou após feriados
prolongados.
§ 2º As agências bancárias
deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala
de trabalho do setor de caixas colocados à disposição.
Art. 2º O atendimento
preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco
anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com
crianças de colo será realizado através de senha numérica e oferta de no mínimo
de quinze assentos com encosto.
Art. 3º Na prestação de
serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação
entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local
e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.
Art. 4º O não cumprimento
desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I - advertência por
escrito;
II - multa de mil
unidades fiscais de referência;
III - multa de cinco
mil unidades fiscais de referência, até a quinta reincidência;
IV - suspensão do
Alvará de Funcionamento.
§ 1º A suspensão do
Alvará de Funcionamento só será cancelada após o cumprimento pela agência bancária
de todas as obrigações previstas nesta Lei.
§ 2º O Poder Executivo
publicará o auto de infração, previsto no artigo anterior, no Diário Oficial do
Município, até o décimo dia do mês subseqüente.
Art. 5º As denúncias dos
usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser
encaminhadas à Secretaria Municipal de Fazenda e/ou a Comissão de Defesa do Consumidor
nas diversas esferas municipais, estaduais e federais.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e sua
averiguação e fiscalização.
Art. 6º As agências
bancárias terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação
desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1999.
GERSON BERGHER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/09/1999.