Revogada Pela Lei nº 5.254, de 25 de março de 2011

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2861, de 21 de setembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 851-A, de 1998, de autoria do Senhor Vereador Gilberto Palmares.

 

LEI Nº 2.861, DE 21 DE SETEMBRO 1999

 

Determina obrigações às agências bancárias em relação aos seus usuários e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

Art. 1º Fica determinado que as agências bancárias deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

 

§ 1º Entende-se atendimento em tempo razoável, como mencionado no caput, o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em véspera ou após feriados prolongados.

 

§ 2º As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição.

 

Art. 2º O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo será realizado através de senha numérica e oferta de no mínimo de quinze assentos com encosto.

 

Art. 3º Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.

 

Art. 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa de mil unidades fiscais de referência;

 

III - multa de cinco mil unidades fiscais de referência, até a quinta reincidência;

 

IV - suspensão do Alvará de Funcionamento.

 

§ 1º A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após o cumprimento pela agência bancária de todas as obrigações previstas nesta Lei.

 

§ 2º O Poder Executivo publicará o auto de infração, previsto no artigo anterior, no Diário Oficial do Município, até o décimo dia do mês subseqüente.

 

Art. 5º As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Fazenda e/ou a Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipais, estaduais e federais.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e sua averiguação e fiscalização.

 

Art. 6º As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1999.

 

GERSON BERGHER

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/09/1999.