Autora: Vereadora Daisy Lúcidi
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias terão que dispor do Dicionário de Especialidades Farmacêuticas-DEF, para que os consumidores tomem conhecimento do nome genérico dos remédios.
Parágrafo Único. Cada farmácia ou drogaria deverá dispor no mínimo de um exemplar do Dicionário de Especialidades Farmacêuticas-DEF.
Art. 2º As farmácias e drogarias deverão espalhar pela loja cartazes afixados em locais visíveis, informando o direito do consumidor de consultar o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas-DEF.
Parágrafo Único. O modelo padrão do cartaz será o estabelecido no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Tais estabelecimentos terão o prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para colocarem à disposição do consumidor o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas e afixarem os cartazes que lhe asseguram este direito.
Art. 4º O descumprimento desta Lei será punido com multa de trezentas e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência-Ufir, a qual será duplicada sucessivamente em caso de reincidência.
Art. 5º A concessão de novos alvarás a tais estabelecimentos pelo Poder Executivo ficará condicionada ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
07/07/1999.
_______50 cm______
CONSUMIDOR
CONSULTE NESTA FARMÁCIA O DICIONÁRIO DE ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS PARA SABER O NOME GENÉRICO DO REMÉDIO RECEITADO. ESCOLHA AQUELE QUE OFERECE O MELHOR PREÇO. EM CASO DE DÚVIDA SOLICITE A AJUDA DO FARMACÊUTICO.
Lei Municipal nº 2.834, de 30 de junho de 1999. |