LEI Nº 2.830, DE 30 DE JUNHO DE 1999

 

Proíbe o recolhimento de valores por empresa de segurança pela porta de entrada principal dos Shopping Centers e Supermercados no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Ely Patrício

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam proibidas às empresas que fazem serviços de segurança no Município do Rio de Janeiro a recolherem valores nos Shopping Centers e Supermercados pela porta principal.

 

Art. 2º As empresas de segurança que fazem os recolhimentos de valores não poderão circular pelo salão principal dos locais citados no caput do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º As empresas habilitadas a recolherem os valores dos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º desta Lei deverão dirigir-se às portas especiais, de preferência laterais, designadas pelos gerentes ou administradores dos estabelecimentos.

 

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem esta Lei, poderão ser notificados com advertência, suspensão temporária do seu alvará ou a cassação do mesmo, em definitivo.

 

Art. 5º A fiscalização dos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º desta Lei, ficará a cargo da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.

 

Art. 6º O prazo para que as atuais empresas se adaptem à presente Lei, é de cento e oitenta dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/07/1999.