Autor: Vereador Otavio Leite
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas licitações para contratação de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mão-de-obra, os órgãos de entidades da administração pública do Município imporão às empresas contratadas cláusula que assegure o mínimo de cinco por cento da totalidade das vagas, com reserva nunca inferior a uma vaga, exclusivamente para pessoas portadoras de deficiência, cuja deficiência não seja incompatível com o exercício das funções objeto dos contratos.
Parágrafo Único. Havendo possibilidade técnica de maior percentual de vagas reservadas, fica a critério do Poder Executivo promover a ampliação do percentual mencionado no caput deste artigo.
Art. 2º Os ditames desta Lei serão obrigatoriamente observados quando da renovação de contratos de prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra para a Administração Pública Municipal.
Art. 3º As contratações de que cuida esta Lei serão supervisionadas, no que couber, pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 4º Para efeito exclusivo de aplicação desta Lei, o Poder Executivo fixará os critérios para a caracterização de pessoa deficiente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/06/1999.