Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 118 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118 A taxa será calculada de acordo com a Tabela XV, que integra o Anexo desta Lei".
Art. 2º Ficam remitidos os créditos da Taxa de Licença para Estabelecimento, inscritos ou não em dívida ativa:
I - referentes às renovações de licença para estabelecimento ocorridas até o exercício de 1993, inclusive, apurados com base nos dispositivos legais anteriores à Lei n.º 1991, de 11 de junho de 1993;
II - decorrentes de diferenças entre os valores inseridos na Tabela XV integrante da Lei n.º 1991, de 11 de junho de 1993, nos termos em que foi promulgada, e os constantes da Tabela XV-A introduzida pela Lei n.º 1371, de 30 de dezembro de 1988, até a data da publicação da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/06/1999.
Tipo de Estabelecimento UNIF’s
I - artífices ou artesãos desde que estabelecidos na própria residência 0,5
II - profissionais liberais ou autônomos 3
III - pessoas jurídicas e firmas individuais 10