LEI Nº 2.810, DE 14 DE JUNHO DE 1999

 

Dispõe sobre o funcionamento de empresas do setor turístico, no Município.

 

Autor: Vereador Otavio Leite

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo somente concederá alvará de funcionamento para empresas do setor turístico quando estas comprovem cabalmente a perfeita observância da legislação federal aplicável ao setor, em especial as emanadas da Empresa Brasileira de Turismo-EMBRATUR, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

 

Art. 2º As empresas do setor turístico atualmente em funcionamento no Município terão que comprovar o enquadramento nas exigências da legislação federal específica, dentro dos prazos e critérios legalmente fixados pelos órgãos competentes, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento, e conseqüente paralização das atividades, enquanto perdurar tal irregularidade.

 

Art. 3º O Poder Executivo observará também, para fins de concessão de alvará nas situações previstas nos artigos anteriores, se a empresa está inscrita na entidade de classe correspondente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/06/1999.