LEI Nº 2.804, DE 07 DE MAIO DE 1999

 

Torna obrigatório o conhecimento das firmas construtoras de engenharia através de placas fixadas em imóveis após o término de obras de construção ou recuperação.

 

Autor: Vereador Aloísio Freitas

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a identificação das firmas construtoras de engenharia através de placas fixadas em imóveis do Município do Rio de Janeiro após o término das obras de construção ou recuperação.

 

Art. 2º A identificação deverá conter os seguintes dados:

 

I - nome da construtora e CGC;

 

II - data de início e término das obras;

 

III - natureza da obra.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará em interdição do imóvel pelo órgão municipal fiscalizador.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, quanto à padronização e localização da placa de identificação.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de sessenta dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/05/1999.