LEI Nº 2.803, DE 07 DE MAIO DE 1999

 

Institui o Programa Educação Ambiental e Qualidade de Vida nas escolas da rede municipal de ensino

 

Autora: Vereadora Rosa Fernandes

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo instituirá o Programa Educação Ambiental e Qualidade de Vida, a ser desenvolvido nas escolas da rede municipal.

 

Parágrafo Único. O Programa preverá a atuação direta e conjunta das Secretarias Municipais de Educação e a de Meio-Ambiente e deverá promover integração ampla entre órgãos públicos e entidades não-governamentais envolvidas com os problemas ambientais.

 

Art. 2º O Programa será operacionalizado por meio de projetos específicos em cada escola, tomando como ponto de partida a realidade, seu processo histórico e os múltiplos determinantes que influem no ambiente, onde a mesma está inserida, abrangendo a pré-escola e o ensino fundamental.

 

Parágrafo Único. Os projetos citados no caput deste artigo deverão oferecer subsídios para que a Educação Ambiental não se limite a uma disciplina do Currículo, mas sim possibilitar que seja tratada nos diferentes componentes curriculares de forma interdisciplinar.

 

Art. 3º O Poder Executivo elaborará material de apoio ao Programa, utilizando-se de multimeios: impresso, televisivo e áudio.

 

Art. 4º O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei no prazo de trinta dias de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/05/1999.