LEI Nº 280, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1981

 

Autoriza o Poder Executivo a tornar obrigatória a implantação de Pontos Fixos de Táxis nas portas de hotéis e motéis cuja localização permita tal procedimento.

 

Autor: Vereador Tobias Luiz

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 280, de 03 de novembro de 1981, oriunda do Projeto de Lei nº 508, de 1979, de autoria do Vereador Tobias Luiz.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a tomar as medidas administrativas necessárias para tornar obrigatória a implantação de PONTOS FIXOS DE TÁXIS nas portas de hotéis e motéis cuja localização permita tal procedimento tendo em vista o logradouro público onde está situado.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de novembro de 1981.

 

LAÉRCIO MAURÍCIO DA FONSECA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/11/1981.