LEI Nº 2.791, DE 27 DE ABRIL DE 1999

 

Dispõe sobre a criação do Concurso Oficial de Quadrilhas Juninas e Grupos Caipiras no Município, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Romualdo Boaventura

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo promoverá anualmente entre os meses de junho e julho o Concurso Oficial de Quadrilhas Juninas e Grupos Caipiras do Município.

 

Art. 2º A organização do concurso referido no artigo anterior ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, que estabelecerá o regulamento, data de realização e forma de premiação das quadrilhas juninas e grupos caipiras nele inscritos.

 

Art. 3º Fica assegurada às entidades representativas dos grupos de Quadrilhas Juninas e Grupos Caipiras, devidamente regulamentadas, a participação no processo de planejamento e elaboração do concurso.

 

Art. 4º O local de realização do evento ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, que durante o processo de escolha observará as condições de acesso, transporte dos participantes, capacidade e segurança do mesmo, a fim de viabilizar sua realização.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/04/1999.