LEI Nº 2.776, DE 19 DE ABRIL DE 1999

 

Autoriza o Poder Executivo a criar mecanismos que estabeleçam a cobrança pecuniária pela utilização do subsolo, pelos serviços que menciona, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Alexandre Cerruti

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder -Executivo autorizado a criar mecanismos que estabeleçam a cobrança pecuniária pela utilização do subsolo das concessionárias públicas e privadas, para colocação de dutos, cabos, manilhas e afins, com a finalidade de fornecer luz, água ou esgoto, imagens, telefonia, dados e outros que utilizarem o subsolo.

 

§ 1º Disporá de trinta dias o Poder Executivo para requerer administrativamente as taxas devidas ao Tesouro Municipal.

 

§ 2º Caso o ressarcimento não seja consumado em até seis meses a contar do aceite definitivo, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a requerer judicialmente, através da Procuradoria-Geral do Município, os custos totais ao Tesouro Municipal.

 

§ 3º Ficarão impedidos de realizar novas obras ou serviços de engenharia, as concessionárias públicas ou privadas consideradas inadimplentes, em obediência ao § 2º deste artigo, até a quitação total do débito.

 

Art. 2º A taxa será cobrada pelo Município, por Km linear instalado, do princípio ao fim do logradouro.

 

§ 1º Poderão ser feitas compensações de gastos com iluminação pública, água consumida, etc.

 

§ 2º Será de responsabilidade da concessionária a reurbanização total do logradouro atingido direta ou indiretamente pelas obras executadas.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/04/1999.