Autor: Vereador Jorge Leite
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos para armazenamento a granel e engarrafamento de gás liquefeito de petróleo só poderão ser localizados em zonas de uso estritamente industrial distanciadas dos centros de bairros.
Art. 2º Na remoção dos depósitos atualmente existentes nas demais zonas da cidade e no licenciamento de novos empreendimentos, deverá ser observada a compatibilização da implantação com a proteção do meio ambiente.
Art. 3º O Poder Executivo concederá os benefícios, inclusive fiscais, que entender necessários à efetivação das remoções indispensáveis ao atendimento desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar áreas públicas para a remoção dos depósitos atualmente existentes dentro dos limites urbanos do Município, obedecidas as disposições contidas nos arts. 1º e 2º.
Parágrafo Único. O ato do Poder Executivo que autorizar a permuta deverá declarar como áreas de especial interesse urbanístico aquelas incorporadas ao patrimônio municipal, ficando as mesmas destinadas a projetos específicos de reestruturação, renovação e revitalização urbana.
Art. 5º Os depósitos atualmente existentes serão removidos no prazo de vinte e quatro meses, sob pena de interdição de suas atividades, até o atendimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/04/1999.