LEI Nº 2.763, DE 07 DE ABRIL DE 1999

 

Autoriza o Poder Executivo a implantar em cada área de planejamento um Centro de Atendimento à Mulher e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Jurema Batista

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a implantar, em cada área de planejamento do Município, um Centro de Atendimento Integral à Mulher, de que trata o art. 367 da Lei Orgânica do Município, com as seguintes atribuições:

 

I - prestar informações, esclarecimentos e orientações à população em geral, sobre condutas a serem adotadas em caso de violência contra a mulher;

 

II - dar orientação e encaminhamento para as mulheres vítimas de violência;

 

III - criar atividades específicas que resgate a auto-estima da mulher, reforçando sua autoconfiança e autonomia, através de oficinas;

 

IV - oferecer proteção a atendimento às necessidades física, educacionais e psicossociais dos filhos menores das mulheres agredidas junto à casa de abrigo;

 

V - promover a educação e a capacitação profissional das mulheres, como instrumento para sua integração/reintegração ao mundo do trabalho;

 

VI - prestar atendimento psicossocial às mulheres vítimas de violência;

 

VII - oferecer apoio e orientação jurídica às mulheres de baixa renda;

 

VIII - promover a capacitação das mulheres, visando à inserção das mesmas no mercado de trabalho;

 

IX - promover cursos e palestras educativas sobre sexualidade da mulher, planejamento familiar, DST, AIDS;

 

X - promover atividades relativas à reestruturação da mulher através de um trabalho sóciopsicopedagógico no sentido de resgatar seu potencial permitindo-lhe, assim, a organização de uma nova forma de vida e o exercício de sua cidadania;

 

XI - capacitar, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, profissionais da área numa ótica de gênero, buscando a implementação de currículos e programas não sexistas e não racista;

 

XII - desenvolver atividades nas escolas tais como: palestras, debates, redações, exposições e vídeos, sobre a violência contra a mulher e as formas de preveni-la e combatê-la;

 

XIII - desenvolver programa de orientação sexual, visando prevenir a gravidez precoce e as doenças sexualmente transmissíveis;

 

XIV - articular e supervisionar serviço de apoio à saúde mental e física das mulheres atendidas pelo núcleo;

 

XV - capacitar profissionais em funções estratégicas nos postos de saúde e Centro Municipal de Saúde, visando à inserção do programa nas ações já estruturadas do sistema de saúde;

 

XVI - participar de fórum central e fóruns regionais de combate e prevenção à violência contra a mulher;

 

XVII - oferecer cursos enfocando a organização do (a) trabalhador (a) e as relações de gênero;

 

XVIII - implantar, gradualmente, oficinas de teatro nas regiões administrativas;

 

XIX - promover debates, seminários e encontros que abordem a construção dos papéis diferenciados de gênero, através da cultura;

 

XX - fazer o mapeamento por área de planejamento de mulheres que desenvolvam atividades culturais e produtivas;

 

XXI - oferecer oficinas de artes e cultura onde mulheres da comunidade possam passar para outras mulheres, principalmente as mais jovens, suas experiências e conhecimentos.

 

Art. 2º O corpo funcional será composto por servidores do sexo feminino, e vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social-SMDS.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/04/1999.