LEI Nº 2.757, DE 06 DE ABRIL DE 1999

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os depósitos de pneus, novos ou usados, ferros-velhos e afins, utilizarem sistemas de cobertura para evitar acúmulo de água que se torna foco gerador do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue.

 

Autor: Vereador Ibraim Hannas

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a instalação de cobertura fixa, ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio, como depósito de pneus, novos ou usados, ferros-velhos e afins, para evitar acúmulo de água que se torna meio propício para gerar foco do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue.

 

Parágrafo Único. A cobertura deverá ser de material rígido, a fim de evitar bolsões acumuladores de água.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator pena pecuniária equivalente a quinhentas Unidades Fiscais de Referência-Ufir.

 

§ 1º Em caso de reincidência, a pena será cobrada em dobro.

 

§ 2º Havendo continuidade da infração, o alvará para funcionamento da empresa será cassado.

 

Art. 3º A pena de que trata o artigo anterior será cobrada na forma da Lei, cabendo ao Executivo Municipal determinar o órgão público fiscalizador e aplicador das multas.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/04/1999.