Autor: Vereador Ibraim Hannas
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação de cobertura fixa, ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio, como depósito de pneus, novos ou usados, ferros-velhos e afins, para evitar acúmulo de água que se torna meio propício para gerar foco do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue.
Parágrafo Único. A cobertura deverá ser de material rígido, a fim de evitar bolsões acumuladores de água.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator pena pecuniária equivalente a quinhentas Unidades Fiscais de Referência-Ufir.
§ 1º Em caso de reincidência, a pena será cobrada em dobro.
§ 2º Havendo continuidade da infração, o alvará para funcionamento da empresa será cassado.
Art. 3º A pena de que trata o artigo anterior será cobrada na forma da Lei, cabendo ao Executivo Municipal determinar o órgão público fiscalizador e aplicador das multas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/04/1999.