OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 2755, de 25 de março de 1999, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 19 de outubro de 1999, rejeitou os vetos parciais aos artigos 2º, 3º e 4º da citada Lei.
Autores: Vereadores Paulo Cerri e Rogéria Bolsonaro
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir, na estrutura organizacional da Guarda Municipal, o Grupo de Apoio às Escolas Públicas-GAEP, com a finalidade de garantir a segurança e a proteção de alunos, professores e servidores em geral, além dos bens patrimoniais existentes em cada unidade pública de ensino do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O cumprimento ao disposto no art. 1º se dará pela permanência de um ou mais guardas municipais, em cada uma das unidades públicas de ensino, durante todo o período da atividade escolar diária.
Art. 3º Os Conselhos Escola Comunidade-CEC’S, serão responsáveis pela avaliação da atividade da Guarda Municipal em cada unidade escolar, e emitirão relatório mensal analítico, para a apreciação das autoridades competentes da Secretaria Municipal de Educação e da Superintendência da Guarda Municipal.
Art. 4º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para que, no prazo de 360 dias, a determinação prevista no art. 2º, esteja implantada em todas as unidades públicas de ensino do Município do Rio de Janeiro.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/03/1999.