Autores: Vereadores Áureo Ameno e Ruy Cezar.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a destinação mínima pelos supermercados de uma caixa registradora para atendimento preferencial a clientes nas seguintes condições especiais:
I - gestantes;
II - pessoas com idade superior a sessenta anos;
III - deficientes físicos;
IV - pessoas acompanhadas de crianças menores de cinco anos.
Art. 2º Entende-se como atendimento preferencial, para os efeitos desta Lei, o direito de ser atendido imediatamente após o cliente que, porventura, esteja efetuando os registros no momento em que o beneficiário, como descrito no art. 1º, chegue ao caixa, sem a necessidade de observar a ordem na fila de espera.
Art. 3º Deverá ser afixado em local conspícuo, junto ao caixa, um cartaz informando os clientes das condições especiais de atendimento.
Parágrafo Único. O cartaz deverá conter, além da menção do número e data desta Lei, os seguintes dizeres:
"GESTANTES, IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E PESSOAS ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS MENORES DE CINCO ANOS TÊM ATENDIMENTO PREFERENCIAL NESTA CAIXA, SEM A NECESSIDADE DE PERMANECER NA FILA DE ESPERA".
Art. 4º Os supermercados dispõem do prazo de trinta dias para se adequarem aos preceitos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2443, de 20 de junho de 1996.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/03/1999.