Autor: Vereador Waldir Abrão
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo de Inspeção Sanitária-SIS.
Art. 2º O Selo de Inspeção Sanitária-SIS é obrigatório para lanchonetes, restaurantes, supermercados, bares, padarias, trailers e outros estabelecimentos que comercializem ou manipulem alimentos e gêneros alimentícios de qualquer espécie, diretamente ao público.
§ 1º O selo a que se refere o caput deste artigo, terá prazo de validade de dois anos, findo os quais deverá ser observado o contido no § 4º deste artigo.
§ 2º O estabelecimento que não receber a visita espontânea dos fiscais do Departamento Geral de Controle de Zoonozes e Vigilância e Fiscalização Sanitária-DGZF, deverá solicitar a este Departamento a realização de uma inspeção e portar o protocolo do pedido para exibir aos fiscais quando solicitado.
§ 3º A afixação do SIS em local apropriado e com prazo de validade não isenta o estabelecimento comercial da vistoria e autuação, quando for o caso, por parte dos Fiscais do Departamento Geral de Controle de Zoonozes e Vigilância e Fiscalização Sanitária.
§ 4º A não exibição do Selo de Inspeção Sanitária-SIS ou do pedido acima descrito, sujeita o estabelecimento às penas da lei.
§ 5º A obrigatoriedade de exibição do Selo de Inspeção Sanitária-SIS ou do pedido se inicia seis meses após a regulamentação desta Lei.
Art. 3º O Selo de Inspeção Sanitária-SIS será fornecido pelo Departamento Geral de Controle de Zoonozes e Vigilância e Fiscalização Sanitária-DGZF aos estabelecimentos sujeitos à fiscalização, após serem aprovados em vistoria.
§ 1º O Selo de Inspeção Sanitária-SIS deverá ser afixado em local visível aos freqüentadores dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização.
§ 2º A retirada definitiva do selo ou sua posterior colocação em local de difícil visualização sujeita o infrator às penas da lei.
§ 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ao elenco de sanções usuais do Departamento Geral de Controle de Zoonozes e Vigilância e Fiscalização Sanitária-DGZF.
Art. 4º O Selo de Inspeção Sanitária-SIS será confeccionado em plástico adesivo e com um layout a ser definido no âmbito do Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EIDER DANTAS
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/12/1998.