LEI Nº 2.722, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Estabelece condições para edificação em área abrangida pelo PA 10.600/PAL 41.632 do Corredor Cultural, com vistas à construção do prédio Anexo ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, na II R.A. - Centro.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será permitida a altura máxima de 53,00m para as edificações situadas nos lotes nº 58, 60, 62 e 70 da Praça da República, devendo ser observada a altura máxima de 14,00m até a distância de 9,10m da divisa lateral esquerda, que se confronta com os lotes nº 54 e 56 da Praça da República, todos de propriedade do Tribunal de Contas do Estado, até a profundidade de 23,00m, contados do alinhamento estabelecido no § 1º deste artigo.

 

§ 1º Será respeitado o mesmo alinhamento da edificação existente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 2º No cálculo da altura mencionada no caput, serão computados todos os elementos construtivos.

 

§ 3º Em relação ao lote 70 da Praça da República, será observado, a partir da altura de 11,00m, um afastamento lateral mínimo de 6,50m, perpendicular aos fundos dos lotes com testada para a Rua Buenos Aires.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/12/1998.