LEI Nº 2.719, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Tomba o conjunto de palmeiras reais que menciona, no bairro do Flamengo.

 

Autora: Vereadora Leila do Flamengo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica tombado, por seu valor natural, paisagístico e histórico o conjunto de palmeiras reais localizadas na Rua Paissandu e na Praia do Flamengo, no bairro do Flamengo.

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural procederá ao registro de tombamento das palmeiras no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º Caberá à Fundação Parques e Jardins a fiscalização e acompanhamento das condições fitosanitárias e de solo das palmeiras centenárias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/12/1998.