Autor: Vereador Áureo Ameno
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fará realizar exames na população escolar matriculada na rede municipal de ensino público para a detecção do diabetes, consoante as determinações do art. 351 e do inciso II do art. 355 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A merenda escolar distribuída nas unidades da rede oficial de ensino oferecerá opção dietética adequada às condições especiais de crianças portadoras do diabetes.
Art. 3º O Município promoverá uma ampla campanha de divulgação dos cuidados exigidos ao portador do diabetes, com a distribuição dos medicamentos e meios de administração necessários ao tratamento de diabéticos de baixa renda, cadastrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, nos termos da regulamentação baixada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a plena consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com recursos orçamentários dos seguintes Programas de Trabalho, suplementados, se necessário:
I - 1602.08474272.136 - Merenda escolar na AP - 1;
II - 1603.08474272.136 - Merenda escolar na AP - 2;
III - 1603.08474272.137 - Merenda escolar na AP - 2;
IV - 1604.08474272.138 - Merenda escolar na AP - 3.1;
V - 1605.08474272.139 - Merenda escolar na AP - 3.2;
VI - 1606.08474272.140 - Merenda escolar na AP - 3.3;
VII - 1607.08474272.141 - Merenda escolar na AP - 3.3;
VIII - 1608.08474272.142 - Merenda escolar na AP - 4;
IX - 1609.08474272.143 - Merenda escolar na AP - 5;
X - 1610.08474272.144 - Merenda escolar na AP - 5, e
XI - 1611.08474272.145 - Merenda escolar na AP - 5;
XII - 1701.08401831.160 - Programa de Atendimento Integrado à População Infantil;
XIII- 1701.08414272.252 - Manutenção do Programa de Atendimento Nutricional;
XIV - 1731.15814834.156 - Programa de Atendimento à Criança de 7 a 14 anos;
XV - 1731.15814834.515 - Programa de Atendimento aos Jovens a partir de 15 anos;
XVI - 1731.15814854.575 - Programa de Atendimento à Terceira Idade;
XVII - 1801.13754281.160 - Programa de Atendimento Integrado à População Infantil; e
XVIII - 1803.13754282.132 - Coordenação de Programas de Doenças Crônicas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/12/1998.