LEI Nº 2.712, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Regula a comercialização de produtos de fibro-cimento.

 

Autor: Vereador Chico Aguiar

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os produtos de fibro-cimento comercializados no Município do Rio de Janeiro deverão estampar, através de carimbo ou adesivo, em tamanho que a torne perfeitamente visível, a seguinte frase: ESTE PRODUTO PODE CAUSAR DANOS A SUA SAÚDE.

 

Art. 2º A responsabilidade de apresentar os produtos nas condições exigidas pelo artigo acima será cobrada aos comerciantes atacadistas e varejistas.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto por esta Lei sujeita o infrator, entre outras sanções, àquelas capituladas no art. 481, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/12/1998.