O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º , da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2682, de 5 de novembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 433-A, de 1997, de autoria do Senhor Vereador Ibraim Hannas.
LEI Nº 2.682, DE 05 DE NOVEMBRO 1998
Autor: Vereador Ibrahim Hannas
Art. 1º Torna obrigatória a criação, em local próprio e com aparelhagem e material apropriados, de serviço médico de emergência nos shoppings do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Neste serviço médico será obrigatório a permanência de pelo menos um médico e um enfermeiro durante seu horário de funcionamento.
§ 2º O horário de funcionamento deste serviço médico deverá ser igual ao do funcionamento do shopping.
Art. 2º O serviço médico será totalmente custeado e administrado pelos shoppings.
Art. 3º O serviço médico prestará atendimento a todos os usuários do shopping, prestando-lhes os primeiros socorros e, quando for o caso, a remoção para um hospital.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1998.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/11/1998.