LEI Nº 2.678, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de cardápios em idiomas estrangeiros em hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares localizados nas áreas de interesse turístico.

 

Autor: Vereador Índio da Costa

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares, situados nas áreas de interesse turístico, obrigados a oferecer à consulta dos clientes, cardápios trilingües, além do cardápio em Português.

 

Parágrafo Único. Os cardápios referidos na presente Lei, deverão ser confeccionados nas línguas inglesa, francesa e espanhola.

 

Art. 2º O Poder Executivo determinará o órgão destinado a prestar a assessoria necessária para que os estabelecimentos abrangidos que sejam classificados como microempresas observem o disposto nesta Lei.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 4º VETADO

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos disporão do prazo de sessenta dias para sua adequação às exigências desta Lei, contados desde a publicação de sua regulamentação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/09/1998.