O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2670, de 18 de agosto de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 261-A, de 1997, de autoria dos Vereadores Gilberto Palmares e Eduardo Paes.
LEI Nº 2.670, DE 18 DE AGOSTO DE 1998
Autores: Vereadores Gilberto Palmares e Eduardo Paes
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento das Telecomunicações e da Informática Pública.
Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento das Telecomunicações e da Informática Pública será constituído com recursos definidos pelo poder público municipal e com recursos oriundos das seguintes fontes:
I - cota parte do ICMS repassada ao Município;
II - convênios com organismos nacionais e internacionais;
III - acordos de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais;
IV - doações de organismos nacionais e internacionais;
V - financiamentos com fins específicos de agências nacionais e internacionais;
VI - outros recursos do orçamento municipal definidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento das Telecomunicações e da Informática Pública serão destinados às iniciativas e projetos que visem o desenvolvimento tecnológico, na área das telecomunicações e informática, dos órgãos da Administração Pública Municipal, particularmente aqueles vinculados à saúde e à educação.
Art. 4º As iniciativas e projetos de que trata o artigo 3º deverão estar voltados para a melhoria dos serviços públicos e do atendimento à população e, prioritariamente, deverão ser desenvolvidos como os seguintes objetivos:
I - informatização da rede de escolas e hospitais públicos;
II - desenvolvimento de redes telemáticas que possibilitem a intercomunicação entre os hospitais públicos;
III - desenvolvimento de sistemas on-line que permitam acesso rápido do público aos órgãos da administração pública municipal, escolas e hospitais.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de agosto de 1998.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/08/1998.