Autor: Vereador Eduardo Paes
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no
âmbito do Município a Taxa de Licenciamento e Fiscalização de estabelecimentos
de comércio varejista de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados,
situados em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes,
observadas as disposições contidas no Regulamento nº 7 da Consolidação das
Posturas Municipais e suas alterações.
Art. 2º A Taxa tem como fato
gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização,
vigilância e fiscalização, visando disciplinar a localização e o funcionamento
dos estabelecimentos e atividades de que trata esta Lei.
Art. 3º Contribuinte da Taxa
é a pessoa física ou jurídica que exercer direta ou indiretamente a atividade
de comercialização de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados em
estabelecimentos e/ou lojas de conveniência situados em Postos de Serviços e Revenda
de Combustíveis e Lubrificantes.
Parágrafo Único. Respondem
solidariamente quanto ao pagamento da Taxa e à observância do disposto nesta
Lei, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos Postos de Serviços e
Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, onde estiverem situados os
estabelecimentos e/ou lojas de conveniência mencionados no artigo anterior.
Art. 4º O valor da taxa será
de duas mil e quinhentas e oito Ufir’s e será pago no
ato de licenciamento para o exercício da atividade.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/07/1998.