LEI Nº 2.651, DE 04 DE JUNHO DE 1998

 

Observação:

 

A Lei nº 2.651*, de 04 de junho de 1998, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 11 de agosto de 1998, rejeitou os vetos parciais ao art. 2º, seus incisos e parágrafos e art. 3º da citada Lei.

 

Dispõe sobre a construção do Memorial da Cidadania, em homenagem a Herbert de Souza-Betinho (Sociólogo-1935/1997) e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Antonio Pitanga

 

Art. 1º O Poder Executivo providenciará a construção do Memorial da Cidadania, em homenagem a Herbert de Souza-Betinho (Sociólogo-1935/1997), numa área da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Para a elaboração do projeto arquitetônico do Memorial da Cidadania, o Poder Executivo constituirá uma Comissão de Notáveis, que terá, dentre outros representantes, obrigatoriamente, os seguintes membros:

 

I - um representante do Gabinete do Prefeito;

 

II - um representante da Secretaria Municipal e Cultura;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

 

V - um representante da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;

 

VI - um representante dos Comitês da Ação da Cidadania contra a Miséria e pela Vida;

 

VII - um representante do Movimento Viva-Rio;

 

VIII - um representante da Associação Brasileira de Imprensa;

 

IX - um arquiteto de notório saber e renome internacional em projetos similares.

 

§ 1º Caberá à Comissão de Notáveis, além da elaboração e discussão do projeto arquitetônico, propor ao Poder Executivo a área da Cidade onde será implantado o Memorial da Cidadania.

 

§ 2º Não serão remunerados os serviços prestados pelos membros integrantes da Comissão de Notáveis, sendo estes considerados relevantes serviços prestados à municipalidade.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para este fim.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/08/1998.