LEI Nº 2.645, DE 27 DE MAIO DE 1998

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 2645*, de 27 de maio de 1998, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 25 de junho de 1998, rejeitou os vetos parciais aos arts. 3º e seu parágrafo único e 4º e seu parágrafo único da citada Lei.

 

Reconhece como logradouro público as ruas de vilas no Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Alexandre Cerruti

 

Art. 1º O Poder Executivo reconhecerá como logradouro público os assentamentos residenciais unifamiliares e plurifamiliares dispostos na forma de ruas de vilas.

 

Art. 2º O Poder Executivo só realizará o reconhecimento do logradouro quando:

 

I - houver manifestação favorável de dois terços dos moradores locais;

 

II - condições legais de legalidade do assentamento para efeito de reconhecimento;

 

III - concordância dos órgãos públicos envolvidos na aplicação desta Lei.

 

Art. 3º Os assentamentos dispostos em ruas de vilas, reconhecidos como logradouros ou não, passarão a ser atendidos com serviços públicos prestados pela municipalidade.

 

Parágrafo Único. Para efeito de aplicação deste artigo, entende-se como serviços públicos da municipalidade, a coleta de lixo residencial, a manutenção de galerias de águas pluviais, a iluminação pública e a conservação de arruamentos.

 

Art. 4º No prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, as ruas de vilas existentes, regularizadas ou não, serão cadastradas e os serviços regulamentados no que for necessário.

 

Parágrafo Único. Será confeccionado cadastro de ruas de vilas indicando o número de moradores, situação de legalidade do assentamento ou de sua inscrição no núcleo de regularização fundiária, necessidades e outras informações que vierem a se tornar imprescindíveis na implementação desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1998.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/07/1998.