Autora: Vereadora Bambina Bucci
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo a criar na estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda (S.M.F) e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (S.M.O.S.P) o "Setor de Cadastro dos Terrenos Baldios (S.C.T.B)".
Art. 2º Caberá ao S.C.T.B. determinar o cadastramento e o aviso aos proprietários dos terrenos baldios, quanto a sua conservação, limpeza e tapagem.
Art. 3º A infração ao disposto no Artigo 2º, implicará em advertência ao proprietário relapso, que no prazo de sete dias úteis terá de proceder à especificação determinada.
Art. 4º Não cumprindo o determinado no Artigo 3º, o S.C.T.B. determinará a lavratura de multas progressivas reguladas de acordo com o Código Tributário do Município.
Art. 5º Caberá ao S.C.T.B. regular a lavratura, a progressão das multas aos infratores, bem como, no total descumprimento de suas determinações, ajuizar contra o infringente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 1981.
JULIO COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/10/1981