O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2621, de 2 de abril de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 35-A, de 1997, de autoria do Vereador Romualdo Boaventura.

 

LEI Nº 2.621, DE 02 DE ABRIL DE 1998

 

Cria no âmbito do Município o Programa Rua da Saúde, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Romualdo Boaventura

 

Art. 1º Fica criado o Programa Rua da Saúde, no âmbito do Município.

 

Art. 2º A criação do Programa tem o objetivo de desenvolver e ordenar a prática de esportes e exercícios físicos pela população nas vias e logradouros públicos, preferencialmente naqueles situados nos bairros cujas topografias não favoreçam essa prática com segurança.

 

Art. 3º São objetivos específicos do Programa:

 

I - desenvolver e ordenar a prática de esportes e exercícios físicos pela população em geral;

 

II -assegurar à população, local seguro e adequado a essa prática;

 

III - oferecer acompanhamento fisiológico, avaliação da própria capacidade e orientação sobre as atividades físicas mais adequadas ao indivíduo e suas respectivas limitações.

 

Art. 4º A implantação, coordenação e acompanhamento do Programa ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo e funcionará nos horários das cinco horas às nove horas e das dezessete horas às vinte e duas horas.

 

Art. 5º A designação dos logradouros e/ou vias para implantação das "Rua da Saúde", será de responsabilidade das próprias comunidades que, através das respectivas associações de moradores, oficializarão junto à região administrativa aquele (s) por ela escolhido (s) para implantação do programa nos bairros.

 

§ 1º O cumprimento do disposto no caput dependerá de prévia aprovação do órgão competente do Poder Executivo que analisará as condições viárias dos logradouros escolhidos.

 

§ 2º Uma vez atendidas as exigências de que trata o parágrafo anterior, o órgão competente do Poder Executivo demarcará e sinalizará a área destinada à implantação do Programa.

 

§ 3º Nos horários previstos no presente projeto para prática das atividades nele propostas, o órgão competente do Poder Executivo manterá pessoal técnico especializado para ordenamento do tráfego de veículos nos logradouros envolvidos.

 

Art. 6º A fim de atender os objetivos propostos no art. 3º e viabilizar sua exeqüibilidade, integrarão o programa os seguintes órgãos competentes da Administração Municipal:

 

I - CET-RIO;

 

II - Guarda Municipal;

 

III - Companhia Municipal de Limpeza Urbana-COMLURB;

 

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

Parágrafo Único. A participação dos órgãos relacionados no caput, dar-se-á através do fornecimento de pessoal técnico e de apoio, restritos a cada área específica de atuação.

 

Art. 7º No cumprimento do disposto na presente Lei, o Poder Executivo poderá ainda estabelecer as parcerias necessárias com a iniciativa privada, instituições educacionais e/ou fundacionais.

 

Art. 8º Nos casos previstos no artigo anterior, o Poder Executivo poderá, em contrapartida, autorizar a divulgação promocional das empresas interessadas em participar do Programa e restrita ao logradouro ou via no qual está sendo desenvolvido.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1998.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/1998.